Jurisprudência Histórica do STF

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  • Tipo de item: Item ,
    PROCESSO CRIME_1898_12_13
    (Supremo Tribunal Federal, 1898-12-13) Relator não designado; A Justiça Publica (autora); Juvencio Seraphim do Nascimento (réu); Ministro participante: Francisco José Viveiros de Castro
    Liberdade Profissional. – Perante a razão e perante o direito positivo resultante do § 24 do art. 72 da Const., há plena liberdade profissional, independente de qualquer diploma acadêmico.
  • Tipo de item: Item ,
    PROCESSO CRIME_1898_12_22
    (Supremo Tribunal Federal, 1898-12-22) Relator não designado; A Justiça (autora); Francisco Antonio Gallo Junior, Gustavo Alberto da Camara Castro e Antonio Cardoso (réus); Ministro participante: Francisco José Viveiros de Castro
    Testemunho falso – Elementos constitutivos do crime de testemunho falso. A expressão causa cível empregada no art. 261 § 1º do Cód. Pen. refere-se unicamente aos pleitos debatidos contraditoriamente entre as partes e submetidos a decisão do Juiz. Não podem ser compreendidos nela os atos de jurisdição voluntária. A justificação em juízo não é uma causa e sim um meio de prova. Não incidem na sanção penal os depoimentos falsos prestados em justificações. O ofício público extingue o pátrio poder. Inteligência do art. 253 do Cód. Penal.
  • Tipo de item: Item ,
    PROCESSO CRIME_1898_12_16
    (Supremo Tribunal Federal, 1898-12-16) Relator não designado; A Justiça (autora); Manoel Marques (réu); Ministro participante: Francisco José Viveiros de Castro
    Estelionato – Elementos constitutivo do crime de estelionato. Está juridicamente constituído o estelionato, havendo o emprego de um artifício, de uma manobra fraudulenta, embora grosseira, contanto que iludisse a vítima. Basta o uso de falsa qualidade, independentemente de qualquer outra manobra fraudulenta, para constituir o delito, quando é empregada com o fim de prejudicar outrem.
  • Tipo de item: Item ,
    ACAO PENAL_1898_11
    (Supremo Tribunal Federal, 1898-11) Relator não designado; A Justiça Publica (autora); Joaquim Alves Pires, Huges Alves Pires e outros (réus); Ministro participante: Osorio Ramos Carvalho de Brito
    É inconstitucional a lei processual de um Estado na parte em que amplia a ação pública, em desacordo com o Código Penal. No caso do art. 332 do Cód. Penal só cabe ação pública havendo flagrante delito.
  • Tipo de item: Item ,
    PROCESSO CRIME_1898_12_19
    (Supremo Tribunal Federal, 1898-12-19) Relator não designado; A Justiça (autora); Manoel de Jezus (réu); Ministro participante: Francisco José Viveiros de Castro
    Nos termos do art. 124 do Cód. Pen. A resistência constitui delito quando oposta a execução de ordens legais, emanadas de autoridade competente. É ilegal a prisão desde que não houve flagrante delito, nem ordem expedida pela autoridade competente.