PROCESSO CRIME_1898_12_19
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Nos termos do art. 124 do Cód. Pen. A resistência constitui delito quando oposta a execução de ordens legais, emanadas de autoridade competente. É ilegal a prisão desde que não houve flagrante delito, nem ordem expedida pela autoridade competente.
Descrição
Nos termos do art. 124 do Cod. Pen. A resistencia constitue delicto quando opposta a execução de ordens legaes, emanadas de autoridade competente. É illegal a prisão desde que não houve flagrante delicto, nem ordem expedida pela autoridade competente.
Palavras-chave
Prisão, Flagrante delito, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00124
Citação
O Direito, v.27, n.78, p. 576-577, 1899.
