PROCESSO CRIME_1898_12_22

Abstract

Testemunho falso – Elementos constitutivos do crime de testemunho falso. A expressão causa cível empregada no art. 261 § 1º do Cód. Pen. refere-se unicamente aos pleitos debatidos contraditoriamente entre as partes e submetidos a decisão do Juiz. Não podem ser compreendidos nela os atos de jurisdição voluntária. A justificação em juízo não é uma causa e sim um meio de prova. Não incidem na sanção penal os depoimentos falsos prestados em justificações. O ofício público extingue o pátrio poder. Inteligência do art. 253 do Cód. Penal.

Description

Testemunho falso. – Elementos constitutivos do crime de testemunho falso. A expressão causa civel empregada no art. 261 § 1º do Cod. Pen. refere-se unicamente aos pleitos debatidos contradictoriamente entre as partes e submettidos a decisão do Juiz. Não podem ser comprehendidos nella os actos de jurisdiscção voluntaria. A justificação em juizo não é uma causa e sim um meio de prova. Não incidem na sancção penal os depoimentos falsos prestados em justificações. O officio publico extingue o patrio poder. lntelligencia do art. 253 do Cod. Penal.

Keywords

Crime, Falso testemunho, Brasil. Decreto n. 847, de 11 de outubro de 1890 (Código Penal) Art 00261 Par 01

Citation

O Direito, v.27, n.78, p. 582-585, 1899.

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