REVISTA CRIME_2271

Resumo

1. Não há crime no simples fato de reformar-se, em grau de recurso, um despacho de pronúncia; 2. As circunstâncias constitutivas do crime de prevaricação, enunciadas no art. 129 do Cod. crim. devem ser provadas; 3. No crime de prevaricação não pode ter lugar a atenuante de não ter havido, da parte do delinquente, pleno conhecimento do mal e direta intenção de o praticar

Descrição

1. Não ha crime no simples facto de reformar-se, em grão de recurso, um despacho de pronuncia; 2. As circumstancias constitutivas do crime de prevaricação, enunciadas no art. 129 do cod. crim. devem ser provadas; 3. No crime de prevaricação não pode ter lugar a attenuante de não ter havido, da parte do delinquente, pleno conhecimento do mal e directa intenção de o praticar

Palavras-chave

Despacho, Pronúncia (processo penal), Prevaricação, Crime, Circunstância atenuante, Brasil. Código criminal (1830) Art 00129

Citação

O Direito, v.5, n.12, 1877, p. 784-793

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