APELACAO CRIME_1876_04_11
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. É perempta a causa, quando o crime é do art. 201 do Cod. Crim., sem ser o ofendido miserável, e sem se ter feito imediatamente o auto, caso o réu fosse preso em flagrante; 2. Sob pena de nulidade, deve-se fazer a consulta ao juri de sentença se prescinde da inquirição das testemunhas, e formular-se os quesitos, sem confusão entre o corpo de delito e auto de sanidade; 3. O Juiz deve rubricar o termo de verificação das cédulas e as folhas do interrogatório; 4. É nulo o julgamento quando se não especifica a circunstância agravante reconhecida pelo Juri
Descrição
1. É perempta a causa, quando o crime é do art. 201 do Cod. Crim., sem ser o offendido miseravel, e sem se ter feito imediatamente o auto, caso o réo fosse preso em flagrante; 2. Sob pena de nullidade, deve-se fazer a consulta ao jury de sentença se prescinde da inquerição das testemunhas, e formular-se os quesitos, sem confusão entre o corpo de delicto e auto de sanidade; 3. O Juiz deve rubricar o termo de verificação das cedulas e as folhas do interrogatório; 4. É nullo o julgamento quando se não especifica a circumstancia aggravante reconhecida pelo Jury
Palavras-chave
Ofensa, Prisão em flagrante, Júri, Testemunha, Corpo de delito, Autos, Sanidade mental, Juiz, Rubrica, Nulidade processual, Circunstância agravante, Brasil. Código criminal (1830) Art 00201
Citação
O Direito, v.4, n.10, 1876, p. 353-354
