REVISTA CIVEL_8793

Resumo

1. O comparecimento pessoal dos réus supre a falta de citação, e esta não fica nula pela falta de título do oficial que a efetuou competentemente nomeado e juramentado; 2. A ação pela qual um herdeiro chama outro a juízo, para reaver bens e dinheiro que dera a outro herdeiro em troca de bens que foram depois partilhados entre os bens de um espolio, não é evicção, mas anulação de contrato; 3. No processo de inventario não é oportuno o chamamento á autoria, nem cabem embargos de terceiro, restando somente ao possuidor dos bens indevidamente partilhados usar de protesto

Descrição

1. O comparecimento pessual dos réos suppre a falta de citação, e esta não fica nulla pela falta de titulo do official que a effectuou competentemente nomeado e juramentado; 2. A acção pela qual um herdeiro chama outro a Juizo, para rehaver bens e dinheiro que dera a outro herdeiro em troca de bens que forão depois patilhados entre os bens de um espolio, não é evicção, mas annuJlação de contracto; 3. No processo de inventario não é opportuno o chamamento á autoria, nem cabem embargos de terceiro, restando somente ao possuidor dos bens indevidamente partilhados usar de protesto

Palavras-chave

Inventário, Partilha, Espólio, Terreno, Sesmaria, Herdeiro, Brasil. Código criminal (1830) Art 00264

Citação

O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 690-701

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