HABEAS CORPUS_1875_03_02
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
A indenização, do dano resultante do delito, deve ser pedida por ação civil; mas, se não é satisfeita, só pode a respectiva importância ser convertida em prisão com trabalho, se o delinquente foi previamente condenado em processo crime, por sentença passada em julgado - Inteligência do art. 32 do Cod. Crim.
Descrição
A indemnisação, do damno resultante do delicto, deve ser pedida por acção civil; mas, se não é satisfeita, só póde a respectiva importancia ser convertida em prisão com trabalho, se o delinquente foi previamente condemnado em processo crime, por sentença passada em julgado - Intelligencia do art. 32 do Cod. Crim.
Palavras-chave
Habeas corpus, Indenização, Dano, Prisão, Regime penitenciário, Brasil. Código criminal (1830) Art 00032
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 580-584
