HABEAS CORPUS_1875_03_02

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorBertholino José Dias de Souza (paciente)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. F. de Salles (Presidente interino); Serra Carneiro; Monteiro de Andrade
dc.date.accessioned2019-11-14T15:20:06Z
dc.date.available2019-11-14T15:20:06Z
dc.date.issued1875-03-02
dc.descriptionA indemnisação, do damno resultante do delicto, deve ser pedida por acção civil; mas, se não é satisfeita, só póde a respectiva importancia ser convertida em prisão com trabalho, se o delinquente foi previamente condemnado em processo crime, por sentença passada em julgado - Intelligencia do art. 32 do Cod. Crim.pt_BR
dc.description.abstractA indenização, do dano resultante do delito, deve ser pedida por ação civil; mas, se não é satisfeita, só pode a respectiva importância ser convertida em prisão com trabalho, se o delinquente foi previamente condenado em processo crime, por sentença passada em julgado - Inteligência do art. 32 do Cod. Crim.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 580-584pt_BR
dc.identifier.issnHABEAS CORPUS_1875_03_02
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1963
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHabeas corpuspt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.subjectDanopt_BR
dc.subjectPrisãopt_BR
dc.subjectRegime penitenciáriopt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00032pt_BR
dc.titleHABEAS CORPUS_1875_03_02pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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