REVISTA CIVEL_8630

Resumo

O proprietário de terras, que não obstou, podendo, a invasão de sua propriedade, e, passado um ano, destruiu as benfeitorias nela realizadas por um hereo confinante, é obrigado a indenizar a este segundo o valor das mesmas benfeitorias se não há limites divisórios certos e conhecidos

Descrição

O proprietario de terras, que não obstou, podendo, a invasão de sua propriedade, e, passado um anno, destruío as bemfeitorias nella realisadas por um hereo confinante, é obrigado a indemnisar a este segundo o valor das mesmas bemfeitorias si não ha limites divisórios certos e conhecidos

Palavras-chave

Direito à propriedade, Benfeitoria, Indenização

Citação

O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 501-512

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