REVISTA CIVEL_8630

dc.contributor.authorMariani, Francisco (Conselheiro Marianni)
dc.contributor.authorManoel Paulino da Cunha Gouvêa (recorrente); João Carneiro de Mesquita Camara (recorrido)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Caetano José da Silva Santiago (Presidente); Francisco Domingues da Silva; Gitirana; Souza Leão; Francisco Mariani (relator); Antonio Simões da Silva (revisor); Manoel Messias de Leão (revisor)
dc.date.accessioned2019-11-13T18:46:16Z
dc.date.available2019-11-13T18:46:16Z
dc.date.issued1875-03-20
dc.descriptionO proprietario de terras, que não obstou, podendo, a invasão de sua propriedade, e, passado um anno, destruío as bemfeitorias nella realisadas por um hereo confinante, é obrigado a indemnisar a este segundo o valor das mesmas bemfeitorias si não ha limites divisórios certos e conhecidospt_BR
dc.description.abstractO proprietário de terras, que não obstou, podendo, a invasão de sua propriedade, e, passado um ano, destruiu as benfeitorias nela realizadas por um hereo confinante, é obrigado a indenizar a este segundo o valor das mesmas benfeitorias se não há limites divisórios certos e conhecidospt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p. 501-512pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_8630
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1944
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectDireito à propriedadept_BR
dc.subjectBenfeitoriapt_BR
dc.subjectIndenizaçãopt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_8630pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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