[APELACAO EX-OFFICIO_1875_04_16]

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. Os réus, pronunciados em crime de homicídio, não podem ser postos em liberdade pelo Juiz de Direito, que veio a proferir a sua sentença em conformidade do art. 20 da Lei n. 2.033 de 1871, e appellou ex-officio para a Relação; 2. Escrivão que por negligencia retarda a remessa dos autos deve ser processado como incurso nas penas do art. 154 do Codigo Criminal

Descrição

1. Os réos, pronunciados em crime de homicidio, não podem ser postos em liberdade pelo Juiz de Direito, que veio a proferir a sua sentença em conformidade do art. 20 da Lei n. 2,033 de 11:l71, e appellou ex-officio para a Relação; 2. Escrivão que por negligencia retarda a remessa dos autos deve ser processado como incurso nas penas do art. 154 do Codigo Criminal

Palavras-chave

Homicídio, Crime contra a vida, Brasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00020, Brasil. Código criminal (1830) Art 00154

Citação

O Direito, v.3, n.7, 1875, p.355-356

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