[APELACAO EX-OFFICIO_1875_04_16]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorA Justiça (apelante); Felix José da Silva (apelado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: A. F. de Salles (Presidente interino); Serra Carneiro; Monteiro de Andrade; Silva Braga; Manoel Ignacio Cavalcanti de Lacerda (Barão de Pirapama)
dc.date.accessioned2019-10-22T01:29:31Z
dc.date.available2019-10-22T01:29:31Z
dc.date.issued1875-04-16
dc.description1. Os réos, pronunciados em crime de homicidio, não podem ser postos em liberdade pelo Juiz de Direito, que veio a proferir a sua sentença em conformidade do art. 20 da Lei n. 2,033 de 11:l71, e appellou ex-officio para a Relação; 2. Escrivão que por negligencia retarda a remessa dos autos deve ser processado como incurso nas penas do art. 154 do Codigo Criminalpt_BR
dc.description.abstract1. Os réus, pronunciados em crime de homicídio, não podem ser postos em liberdade pelo Juiz de Direito, que veio a proferir a sua sentença em conformidade do art. 20 da Lei n. 2.033 de 1871, e appellou ex-officio para a Relação; 2. Escrivão que por negligencia retarda a remessa dos autos deve ser processado como incurso nas penas do art. 154 do Codigo Criminalpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.3, n.7, 1875, p.355-356pt_BR
dc.identifier.issn[APELACAO EX-OFFICIO_1875_04_16]
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1926
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHomicídiopt_BR
dc.subjectCrime contra a vidapt_BR
dc.subjectBrasil. Lei n. 2.033, de 20 de setembro de 1871 Art 00020pt_BR
dc.subjectBrasil. Código criminal (1830) Art 00154pt_BR
dc.title[APELACAO EX-OFFICIO_1875_04_16]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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