[AÇAO DE LIBERDADE_1874_05_19]

Resumo

1. As disposições contempladas na terça do testador são validas, embora nulo seja o testamento; 2. As alforrias, conferidas em testamento a todos os escravos de testador, casado conforme o costume geral do Império, só aproveitam aos que saírem na sua meação; 3. Não bastando o produto da terça, para se fazerem efetivas as alforrias, conferidas em testamento, na forma do disposto no artigo 4º da lei de 28 de setembro de 1871, vai ele constituir a formação de pecúlio para futura libertação.

Descrição

1. As disposições contempladas na terça do testador são validas, embora nullo seja o testamento; 2. As alforrias, conferidas em testamento a todos os escravos de testador, casado conforme o costume geral do lmperio, só aproveitam aos que sahirem na sua meação; 3. Não bastando o producto da terça, para se fazerem effectivas as alforrias, conferidas em testamento, na forma do disposto no artigo 4º da lei de 28 de Setembro de 1871, vai elle constituir a formação de peculio para futura libertação.

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, Alforria, Pecúlio, Indenização, Testamento, Brasil. Lei n. 2.040, de 28 de setembro de 1871, Brasil. Lei do ventre livre (1871)

Citação

O Direito, v.2, n.5, p.645-647, 1874.

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