REVISTA CIVEL_8551

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Date
1874-04-17Author
Silva, Antonio Simões da
Manoel Augusto Gomes da Cunha (recorrente); Thomaz Pereira dos Santos Moreira, curador da herança do finado Manoel de Moura (recorrido)
Metadata
Show full item recordAbstract
1. Tendo-se dado à execução uma sentença, sem que todos os condenados fossem dela intimados, pode-se da mesma sentença apelar, se a penhora ofereceu-se embargos nos quais se alega nulidade desta por não haver a sentença passado em julgado; 2. O decêndio para a apelação começa a contar-se da data da publicação da sentença que, julgando provados os embargos reputou nula a penhora; 3. O inventariante ou testamenteiro, não pode por ação ordinária pedir o pagamento de despesas que se fizeram por sua ordem sem achar-se devidamente autorizado para fazê-las pelo Juiz competente; nem outrossim haver o que sem autorização pagou por conta da última enfermidade da pessoa de cujos bens é Inventariante.
