AGRAVO DE PETICAO_1874_06_15

Resumo

1. A apelação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de novembro de 1873, para obstar o seguimento da apelação, o fato de não ser possível extrair o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e a moléstia do Escrevente incumbido de os trasladar

Descrição

1. A appellação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de Novembro de 1873, para obstar o seguimento da appellação, o facto de não ser possivel extrahir-se o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e á molestia do Escrevente incumbido de os trasladar

Palavras-chave

Apelação (processo civil), Sentença, Despacho (processo civil)

Citação

O Direito, v.2, n.4, p. 651-656, 1874.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por