AGRAVO DE PETICAO_1874_06_15

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorMiguel da Costa Barros Sayão (agravante); Francisco de Paula Costa Barros Sayão e outros (agravados)
dc.date.accessioned2019-06-20T22:14:43Z
dc.date.available2019-06-20T22:14:43Z
dc.date.issued1874-06-15
dc.description1. A appellação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de Novembro de 1873, para obstar o seguimento da appellação, o facto de não ser possivel extrahir-se o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e á molestia do Escrevente incumbido de os trasladarpt_BR
dc.description.abstract1. A apelação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de novembro de 1873, para obstar o seguimento da apelação, o fato de não ser possível extrair o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e a moléstia do Escrevente incumbido de os trasladarpt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.4, p. 651-656, 1874.pt_BR
dc.identifier.issnAGRAVO DE PETICAO_1874_06_15
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1653
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectApelação (processo civil)pt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectDespacho (processo civil)pt_BR
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1874_06_15pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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