AGRAVO DE PETICAO_1874_06_15
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Miguel da Costa Barros Sayão (agravante); Francisco de Paula Costa Barros Sayão e outros (agravados) | |
| dc.date.accessioned | 2019-06-20T22:14:43Z | |
| dc.date.available | 2019-06-20T22:14:43Z | |
| dc.date.issued | 1874-06-15 | |
| dc.description | 1. A appellação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de Novembro de 1873, para obstar o seguimento da appellação, o facto de não ser possivel extrahir-se o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e á molestia do Escrevente incumbido de os trasladar | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. A apelação interposta de sentença de Juiz de Comarca especial deve seguir para a superior instancia no prazo de 30 dia, a contar da data da publicação do despacho de recebimento; 2. Não se considera impedimento, nos termos do Regul. de 12 de novembro de 1873, para obstar o seguimento da apelação, o fato de não ser possível extrair o traslado dos autos no prazo respectivo; devido isto ao seu volume, e a moléstia do Escrevente incumbido de os trasladar | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.2, n.4, p. 651-656, 1874. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | AGRAVO DE PETICAO_1874_06_15 | |
| dc.identifier.uri | https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1653 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Apelação (processo civil) | pt_BR |
| dc.subject | Sentença | pt_BR |
| dc.subject | Despacho (processo civil) | pt_BR |
| dc.title | AGRAVO DE PETICAO_1874_06_15 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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