REVISTA CIVEL_8916

Resumo

1. A falta de conciliação motiva a nulidade dos atos subsequentes ao arresto, e não do próprio arresto; 2. Acordão que, assim, decide não é definitivo; 3. É permitido o embargo das duas terças partes dos bens da viúva quinquagenária que passa a segundas núpcias ; e ainda que esta venha a divorciar-se, subsiste o mesmo para garantia da herança do filho do 1º matrimonio, que é usufruída pela quinquagenária

Descrição

1. A falta de conciliação motiva a nullidade dos actos subsequentes ao arresto, e não do proprio arresto; 2. Acordão que, assim, decide não é definitivo; 3. É permittido o embargo das duas terças partes dos bens da viuva quinquagenaria que passa a segundas nupcias ; e ainda que esta venha a divorciar-se, subsiste o mesmo para garantia da herança do filho do 1º matrimonio, que é usufruida pela quinquagenaria

Palavras-chave

Nulidade, Processo, Juiz de menores, Poderes e atribuições, Conciliação, Partilha, Arresto, Casamento, Herança

Citação

O Direito, v.4, n.11, 1876, p. 167-173

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por