REVISTA CIVEL_8551
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Tendo-se dado à execução uma sentença, sem que todos os condenados fossem dela intimados, pode-se da mesma sentença apelar, se a penhora ofereceu-se embargos nos quais se alega nulidade desta por não haver a sentença passado em julgado; 2. O decêndio para a apelação começa a contar-se da data da publicação da sentença que, julgando provados os embargos reputou nula a penhora; 3. O inventariante ou testamenteiro, não pode por ação ordinária pedir o pagamento de despesas que se fizeram por sua ordem sem achar-se devidamente autorizado para fazê-las pelo Juiz competente; nem outrossim haver o que sem autorização pagou por conta da última enfermidade da pessoa de cujos bens é Inventariante.
Descrição
1. Tendo-se dado à execução uma sentença, sem que todos os condemnados fossem della intimados, pode-se da mesma sentença appellar, se à penhora off'ereceu-se embargos nos quaes se allega nullidade d'esta por não haver a sentença passado em julgado; 2. O decendio para a appellação começa a contar-se da data da publicação da sentença que, julgando provados os Embargos reputou nulla a penhora; 3. O inventariante ou testamenteiro, não póde por acção ordinaria pedir o pagamento de despezas que se fizerão por sua ordem sem achar-se devidamente authorisado para fazel-as pelo Juiz competente; nem outrosim haver o que sem authorisação pagou por conta da ultima enfermidade da pessóa de cujos bens é Inventariante.
Palavras-chave
Herança, Despesas, Pagamento, Embargos à execução
Citação
O Direito, v.2, n.5, p.589-597, 1874.
