REVISTA CIVEL_9019

Resumo

1. A mulher casada, interdita, deve figurar em juízo autorizada por seu marido e representada por seu curador; 2. O herdeiro que vende sua legitima não pode figurar no processo do inventário para embargar a sentença de partilha, máxime depois dos dez dias da lei, sob o fundamento de nulidade da venda, aliás dependente de ação rescisória

Descrição

1. A mulher casada, interdicta, deve figurar em juizo autorisada por seu marido e representada por seu curador; 2. O herdeiro que vende sua legitima não pode figurar no processo do inventario para embargar a sentença de partilha, maxime depois dos dez dias da lei, sob o fundamento de nullidade da venda, aliás dependente de acção rescisória

Palavras-chave

Mulher casada, Interdição, Marido, Curador, Herdeiro, Inventário, Sentença, Partilha

Citação

O Direito, v.5, n.13, 1877, p. 140-143

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