REVISTA CIVEL_9019

dc.contributor.authorGraça (Barão de Aracati), José Pereira da
dc.contributor.authorD. Barbara Isabel Fortunata, por seu curador (recorrente); José Justiniano da Silva e outros (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Pereira da Graça (Barão de Aracati) (relator); José Mattoso de Andrade Camara (revisor); Barão de Montserrate (revisor)
dc.date.accessioned2021-02-28T18:53:39Z
dc.date.available2021-02-28T18:53:39Z
dc.date.issued1877-02-07
dc.description1. A mulher casada, interdicta, deve figurar em juizo autorisada por seu marido e representada por seu curador; 2. O herdeiro que vende sua legitima não pode figurar no processo do inventario para embargar a sentença de partilha, maxime depois dos dez dias da lei, sob o fundamento de nullidade da venda, aliás dependente de acção rescisóriapt_BR
dc.description.abstract1. A mulher casada, interdita, deve figurar em juízo autorizada por seu marido e representada por seu curador; 2. O herdeiro que vende sua legitima não pode figurar no processo do inventário para embargar a sentença de partilha, máxime depois dos dez dias da lei, sob o fundamento de nulidade da venda, aliás dependente de ação rescisóriapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.5, n.13, 1877, p. 140-143pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA CIVEL_9019
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/2681
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectMulher casadapt_BR
dc.subjectInterdiçãopt_BR
dc.subjectMaridopt_BR
dc.subjectCuradorpt_BR
dc.subjectHerdeiropt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectSentençapt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.titleREVISTA CIVEL_9019pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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