REVISTA COMERCIAL_6817
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Cessionário que exibe o título legal da cessão, independe de habilitação para prosseguir na execução; 2. Não se pode presumir simulação no ato de que não resulta prejuízo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma
Descrição
1. Cessionario que exhibe o titulo legal da cessão, independe de habilitação para proseguir na execução; 2. Não se póde presumir simulação no acto de que não resulta prejuizo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma
Palavras-chave
Novação, Extinção das obrigações, Pagamento, Dívida, Massa falida, Execução judicial
Citação
O Direito, v.2, n.3, p. 314-317,1874.
