REVISTA COMERCIAL_6817

Resumo

1. Cessionário que exibe o título legal da cessão, independe de habilitação para prosseguir na execução; 2. Não se pode presumir simulação no ato de que não resulta prejuízo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma

Descrição

1. Cessionario que exhibe o titulo legal da cessão, independe de habilitação para proseguir na execução; 2. Não se póde presumir simulação no acto de que não resulta prejuizo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma

Palavras-chave

Novação, Extinção das obrigações, Pagamento, Dívida, Massa falida, Execução judicial

Citação

O Direito, v.2, n.3, p. 314-317,1874.

Coleções

Avaliação

Revisão

Suplementado Por

Referenciado Por