REVISTA COMERCIAL_6817

dc.contributor.authord'Almeida, Luiz Antonio Barboza (Ministro Barboza)
dc.contributor.authorD. Maria Venancia de Abreu Lima Bastos (recorrente); José Guilherme Guimarães (recorrido)
dc.date.accessioned2019-04-22T17:36:11Z
dc.date.available2019-04-22T17:36:11Z
dc.date.issued1866-07-23
dc.description1. Cessionario que exhibe o titulo legal da cessão, independe de habilitação para proseguir na execução; 2. Não se póde presumir simulação no acto de que não resulta prejuizo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesmapt_BR
dc.description.abstract1. Cessionário que exibe o título legal da cessão, independe de habilitação para prosseguir na execução; 2. Não se pode presumir simulação no ato de que não resulta prejuízo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesmapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.2, n.3, p. 314-317,1874.pt_BR
dc.identifier.issnREVISTA COMERCIAL_6817
dc.identifier.urihttps://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1524
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectNovaçãopt_BR
dc.subjectExtinção das obrigaçõespt_BR
dc.subjectPagamentopt_BR
dc.subjectDívidapt_BR
dc.subjectMassa falidapt_BR
dc.subjectExecução judicialpt_BR
dc.titleREVISTA COMERCIAL_6817pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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