REVISTA COMERCIAL_6817
| dc.contributor.author | d'Almeida, Luiz Antonio Barboza (Ministro Barboza) | |
| dc.contributor.author | D. Maria Venancia de Abreu Lima Bastos (recorrente); José Guilherme Guimarães (recorrido) | |
| dc.date.accessioned | 2019-04-22T17:36:11Z | |
| dc.date.available | 2019-04-22T17:36:11Z | |
| dc.date.issued | 1866-07-23 | |
| dc.description | 1. Cessionario que exhibe o titulo legal da cessão, independe de habilitação para proseguir na execução; 2. Não se póde presumir simulação no acto de que não resulta prejuizo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma | pt_BR |
| dc.description.abstract | 1. Cessionário que exibe o título legal da cessão, independe de habilitação para prosseguir na execução; 2. Não se pode presumir simulação no ato de que não resulta prejuízo para terceiro; 3. Novação não se dá com a substituição da pessoa do credor se a obrigação perdura a mesma | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.2, n.3, p. 314-317,1874. | pt_BR |
| dc.identifier.issn | REVISTA COMERCIAL_6817 | |
| dc.identifier.uri | https://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/1524 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal de Justiça | pt_BR |
| dc.subject | Novação | pt_BR |
| dc.subject | Extinção das obrigações | pt_BR |
| dc.subject | Pagamento | pt_BR |
| dc.subject | Dívida | pt_BR |
| dc.subject | Massa falida | pt_BR |
| dc.subject | Execução judicial | pt_BR |
| dc.title | REVISTA COMERCIAL_6817 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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