AGRAVO CIVEL_1891_10_23
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Inteligência do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de novembro de 1850. Nas ações possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejam elas intentadas dentro de ano e dia.
Descrição
InteIligencia do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de Novembro de 1850. Nas acções possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejão elIas intentadas dentro de anno e dia.
Palavras-chave
Reinvindicação, Domicílio, Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
Citação
O Direito, v.20, n.59, p. 53-57, 1892.
