AGRAVO CIVEL_1891_10_23

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPraxedes Bastos e outros (agravantes); João Manuel da Silva Braga e sua mulher (agravados)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Alfredo de Oliveira (presidente); C. Erichsen; Euclides de Moura
dc.date.accessioned2025-09-09T15:42:28Z
dc.date.available2025-09-09T15:42:28Z
dc.date.issued1891-10-23
dc.descriptionInteIligencia do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de Novembro de 1850. Nas acções possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejão elIas intentadas dentro de anno e dia.pt_BR
dc.description.abstractInteligência do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de novembro de 1850. Nas ações possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejam elas intentadas dentro de ano e dia.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.20, n.59, p. 53-57, 1892.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO CIVEL_1891_10_23
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/8484
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectReinvindicação
dc.subjectDomicílio
dc.subjectDecreto n. 737, de 25 de novembro de 1850
dc.titleAGRAVO CIVEL_1891_10_23pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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