AGRAVO CIVEL_1891_10_23

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Supremo Tribunal Federal

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Inteligência do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de novembro de 1850. Nas ações possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejam elas intentadas dentro de ano e dia.

Descrição

InteIligencia do art. 52 do Decr. n. 737 do 25 de Novembro de 1850. Nas acções possessórias, tanto como na de reivindicação, tem o autor a escolha do foro do domicilio do reo ou da situação da cousa, uma vez sejão elIas intentadas dentro de anno e dia.

Palavras-chave

Reinvindicação, Domicílio, Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850

Citação

O Direito, v.20, n.59, p. 53-57, 1892.

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