APELACAO CIVEL_1874_10_30
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Por ser matéria de ordem pública, sobre que o tribunal superior deve prover ex-officio, sem embargo da parte não ter interposto o recurso de agravo, que lhe competia, em causa, em que a apelação tenha sido recebida por Juiz incompetente, devem os autos voltar ao juízo de onde vierão, para sanar-se essa violação de lei, a qual não pode prejudicar a parte; 2. A publicação de sentença, segundo o que prescrevem os
arts. 13 § 3º da Lei n. 2,033 de 20 de setembro de 1871, e 64 §3º do Decreto de 22 de Novembro de 1871, é ato solene de audiência, encarregado a Juiz determinado, que não pode delegar semelhante função publica
Descrição
1. Por ser materia de ordem publica, sobre que o tribunal superior deve prover ex-officio, sem embargo da parte não ter interposto o recurso de aggravo, que lhe competia, em causa, em que a appellação tenha sido recebida por Juiz inompetente, devem os autos voltar ao Juizo d'onde vierão, para sanar-se essa violação de lei, a qual não póde prejudicar a parte; 2. A publicação de sentença, segundo o que prescrevem os
arts. 13 § 3º da Lei n. 2,033 de 20 de Setembro de 1871, e 64 §3º do Decreto de 22 de Novembro de 1871, é acto solemne de audiencia, encarregado a Juiz determinado, que não póde delegar semelhante funcção publica
Palavras-chave
Recurso de agravo, Embargos, Juiz, Poderes e atribuições, Violação, Legislação
Citação
O Direito, v.3, n.7, 1875, p. 641-642
