REVISTA CIVEL_8899_2

Resumo

1. A sentença que julga o cálculo para o pagamento do imposto não influi sobre a partilha ulterior, não tem força da definitiva, nem interlocutória mista; 2. O herdeiro instituído em quota determinada não pode pretender a universalidade da herança, nem por virtude da instituição, nem pelo direito de acrescer, desde que há herdeiros colaterais; 3. O princípio de que se não pode morrer parte testado e parte intestado está proscrito como absurda ficção

Descrição

1. A sentença que julga o calculo para o pagamento do imposto não influe sobre a partilha ulterior, não tem força da definitiva, nem interlocutoria mixta; 2. O herdeiro instituido em quota determinada não pode pretender a universalidade da herança, nem por virtude da instituição, nem pelo direito de accrescer, desde que ha herdeiros collateraes; 3. O principio de que se não pode morrer parte testado e parte intestado está proscripto como absurda ficção

Palavras-chave

Partilha, Pagamento, Imposto de herança e transmissão, Cálculo, Herdeiro

Citação

O Direito, v.5, n.12, 1877, p. 587-588

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