AGRAVO DE PETICAO_1899_06_03

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Supremo Tribunal Federal

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Não havendo procurador judicial, a, intimação da sentença faz-se por pregão em audiência de acordo com o art. 722 do Regula. 737 de 25 de novembro de 1850. O prazo para a interposição do recurso de apelação é contado na hipótese da data da audiência em que se fez o pregão.

Descrição

Não havendo procurador judicial, a, intimação da sentença faz-se por pregão em audiencia de accordo com o art. 722 do Regul. 737 de 25 de Novembro de 1850. O prazo para a interposição do recurso de appellacão é contado na hypothese da data da audiencia em que se fez o pregão.

Palavras-chave

Recurso, Intimação, Brasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00722

Citação

O Direito, v.27, n.79, p. 583-587, 1899.

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