AGRAVO DE PETICAO_1899_06_03

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorGustavo van Quackebeke e Jon Schweyda (agravante); James Mitchell (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Muniz Barreto (presidente); Segurado; T. Torres
dc.date.accessioned2025-10-24T20:41:38Z
dc.date.available2025-10-24T20:41:38Z
dc.date.issued1899-06-03
dc.descriptionNão havendo procurador judicial, a, intimação da sentença faz-se por pregão em audiencia de accordo com o art. 722 do Regul. 737 de 25 de Novembro de 1850. O prazo para a interposição do recurso de appellacão é contado na hypothese da data da audiencia em que se fez o pregão.pt_BR
dc.description.abstractNão havendo procurador judicial, a, intimação da sentença faz-se por pregão em audiência de acordo com o art. 722 do Regula. 737 de 25 de novembro de 1850. O prazo para a interposição do recurso de apelação é contado na hipótese da data da audiência em que se fez o pregão.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.79, p. 583-587, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherAGRAVO DE PETICAO_1899_06_03
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/9941
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectRecurso
dc.subjectIntimação
dc.subjectBrasil. Decreto n. 737, de 25 de novembro de 1850 Art 00722
dc.titleAGRAVO DE PETICAO_1899_06_03pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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