ACAO DE NULIDADE_1895_10_21
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
É nulo o casamento contraído entre duas pessoas do mesmo sexo ou em que uma das partes contratantes é hermafrodita, — seja andrógino ou ginandro. Veste caso o direito de propor a ação competente não está sujeito ao prazo de dois anos estabelecido no art. 73 do Dec. n. 181 de 24 de janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.
Descrição
E' nullo o casamento contrahido entre duas pessoas do mesmo sexo ou em que uma das partes contractantes é hemaphrodita,— seja androgyno ou gynandro. Veste caso o direito de propôr a acção competente não está sujeito ao prazo de dois annos estabelecido no art. 73 do Dec. n. 181 de 24 de Janeiro de 1890 e poderá ser usado em qualquer tempo.
Palavras-chave
Casamento, Nulidade, Brasil. Decreto n. 181, de 24 de janeiro de 1890 Art 00073
Citação
O Direito, v.23, n.68, p. 540-547, 1895.
