APELACAO CIVEL_1893_08_29
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Date
1893-08-29Author
Bastos, Carlos
Dr. Miguel Pinto Sayão Pereira de Sampaio, na qualidade de curador da interdita sua sogra D. Maria Virginia dos Santos Mattoso (apelante); José Vicente da Silveira (apelado)
Metadata
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Nulidade de testamento ex-defectu solemnitatis ventilada e discutida no ventre do inventário. É apelável, como interlocutório misto, a decisão que julga válido o testamento impugnado por herdeiro interessado. A falta de curador ao interdito fica sanada quando a sentença é favorável ao incapaz. É nulo o testamento: 1. Quando está assinado a rogo, sem a pendente declaração de·o ser a mandado do testador e o motivo porque o fez, não bastando portanto a simples menção isolada do tabelião; 2. quando assinado por quem não é testemunha do instrumento; 3. quando do corpo do instrumento não consta ter sido ao menos lido às testemunhas antes de o assinar. Questões conexas.
