JUIZO CIVEL DA CAPITAL DA BAHIA_1886_12_04
Abstract
1. Ratificação de hipoteca convencional nula, por falta de outorga da mulher do devedor, não pode prejudicar o direito de outro credor, que, no intervalo dos dois atos, obteve sentença contra o devedor comum; habilitando-se com hipoteca judicial; 2. Manifestados indícios de certa procedência, pode o juiz, no concurso de preferência dos dois credores, declarar a ratificação inquinada de fraude em prejuízo do credor da hipoteca judicial; 3. A insubsistência do ato da ratificação em relação ao terceiro prejudicado não anula, entretanto, o contrato da obrigação principal garantida pela hipoteca ratificada, se tal contrato não é imprestável por outro motivo; 4. Instituído o concurso de preferência antes de serem os prédios penhorados, adjudicados definitivamente ao credor da hipoteca ratificada, em execução promovida pelo mesmo contra o devedor comum, nenhuma preferência pode ser reconhecida em favor do credor da hipoteca judicial, não obstante ter passado o primeiro credor para a classe dos quirografários; 5. Provado, porém, ter o credor da hipoteca judicial fornecido todo o dinheiro empregado na edificação de um dos dois prédios penhorados, só por tal título é este credor privilegiado, no tocante ao pagamento pelo produto da arrematação do aludido prédio; 6. Quanto ao segundo prédio, deve ser preferido no pagamento aquele dos dois credores que por si tiver a prioridade na constituição da obrigação do devedor comum, uma vez constituídos e considerados simples quirografários ambos os credores.
