JUIZO CIVEL DA CAPITAL DA BAHIA_1886_12_04

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorPartes não designadas
dc.contributor.otherMinistro participante: Amphilophio B. Freire de Carvalho
dc.date.accessioned2023-10-17T15:21:34Z
dc.date.available2023-10-17T15:21:34Z
dc.date.issued1886-12-04
dc.description1.Ratificação de hypotheca convencional nulla, por falta de outorga da mulher do devedor, não póde prejudicar o direito de outro credor, que, no intervallo dos dois actos, obteve sentença contra o devedor commum; habilitando-se com hypotheca judicial; 2. Manifestados indicios de certa procedencia, póde o juiz, no concurso de preferencia dos dois credores, declarar a ratificação inquinada de fraude em prejuizo do credor da hypotheca judicial; 3. A insubsistencia do acto da ratificação em relação ao terceiro prejudicado não annulla, entretanto, o contrato da obrigação principal garantida pela hypotheca ratificada, se tal contrato não é imprestavel por outro motivo; 4. Instituido o concurso de preferencia antes de serem os predios penhorados, adjudicados definitivamente ao credor da hypotheca ratificada, em execução promovida pelo mesmo contra o devedor commum, nenhuma preferencia póde ser reconhecida em favor do credor da hypotheca judicial, não obstante ter passado o primeiro credor para a classe dos chirographarios; 5. Provado, porém, ter o credor da hypotheca judicial fornecido todo o dinheiro empregado na edificação de um dos dois predios penhorados, só por tal titulo é este credor privilegiado, no tocante ao pagamento pelo producto da arrematação do alludido prédio; 6. Quanto ao segundo predio, deve ser preferido no pagamento aquelle dos dois credores que por si tiver a prioridade na constituição da obrigação do devedor commum, uma vez constituidos e considerados simples chirographarios ambos os credores.pt_BR
dc.description.abstract1. Ratificação de hipoteca convencional nula, por falta de outorga da mulher do devedor, não pode prejudicar o direito de outro credor, que, no intervalo dos dois atos, obteve sentença contra o devedor comum; habilitando-se com hipoteca judicial; 2. Manifestados indícios de certa procedência, pode o juiz, no concurso de preferência dos dois credores, declarar a ratificação inquinada de fraude em prejuízo do credor da hipoteca judicial; 3. A insubsistência do ato da ratificação em relação ao terceiro prejudicado não anula, entretanto, o contrato da obrigação principal garantida pela hipoteca ratificada, se tal contrato não é imprestável por outro motivo; 4. Instituído o concurso de preferência antes de serem os prédios penhorados, adjudicados definitivamente ao credor da hipoteca ratificada, em execução promovida pelo mesmo contra o devedor comum, nenhuma preferência pode ser reconhecida em favor do credor da hipoteca judicial, não obstante ter passado o primeiro credor para a classe dos quirografários; 5. Provado, porém, ter o credor da hipoteca judicial fornecido todo o dinheiro empregado na edificação de um dos dois prédios penhorados, só por tal título é este credor privilegiado, no tocante ao pagamento pelo produto da arrematação do aludido prédio; 6. Quanto ao segundo prédio, deve ser preferido no pagamento aquele dos dois credores que por si tiver a prioridade na constituição da obrigação do devedor comum, uma vez constituídos e considerados simples quirografários ambos os credores.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.15, n.42, p. 277-284, 1887.pt_BR
dc.identifier.otherJUIZO CIVEL DA CAPITAL DA BAHIA_1886_12_04
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/5709
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectHipoteca judiciáriapt_BR
dc.subjectCredorpt_BR
dc.subjectConcurso de preferênciapt_BR
dc.subjectPenhorapt_BR
dc.subjectPrédiopt_BR
dc.titleJUIZO CIVEL DA CAPITAL DA BAHIA_1886_12_04pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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