JUIZO CIVEL DA CAPITAL DA BAHIA_1886_12_04

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Supremo Tribunal de Justiça

Abstract

1. Ratificação de hipoteca convencional nula, por falta de outorga da mulher do devedor, não pode prejudicar o direito de outro credor, que, no intervalo dos dois atos, obteve sentença contra o devedor comum; habilitando-se com hipoteca judicial; 2. Manifestados indícios de certa procedência, pode o juiz, no concurso de preferência dos dois credores, declarar a ratificação inquinada de fraude em prejuízo do credor da hipoteca judicial; 3. A insubsistência do ato da ratificação em relação ao terceiro prejudicado não anula, entretanto, o contrato da obrigação principal garantida pela hipoteca ratificada, se tal contrato não é imprestável por outro motivo; 4. Instituído o concurso de preferência antes de serem os prédios penhorados, adjudicados definitivamente ao credor da hipoteca ratificada, em execução promovida pelo mesmo contra o devedor comum, nenhuma preferência pode ser reconhecida em favor do credor da hipoteca judicial, não obstante ter passado o primeiro credor para a classe dos quirografários; 5. Provado, porém, ter o credor da hipoteca judicial fornecido todo o dinheiro empregado na edificação de um dos dois prédios penhorados, só por tal título é este credor privilegiado, no tocante ao pagamento pelo produto da arrematação do aludido prédio; 6. Quanto ao segundo prédio, deve ser preferido no pagamento aquele dos dois credores que por si tiver a prioridade na constituição da obrigação do devedor comum, uma vez constituídos e considerados simples quirografários ambos os credores.

Description

1.Ratificação de hypotheca convencional nulla, por falta de outorga da mulher do devedor, não póde prejudicar o direito de outro credor, que, no intervallo dos dois actos, obteve sentença contra o devedor commum; habilitando-se com hypotheca judicial; 2. Manifestados indicios de certa procedencia, póde o juiz, no concurso de preferencia dos dois credores, declarar a ratificação inquinada de fraude em prejuizo do credor da hypotheca judicial; 3. A insubsistencia do acto da ratificação em relação ao terceiro prejudicado não annulla, entretanto, o contrato da obrigação principal garantida pela hypotheca ratificada, se tal contrato não é imprestavel por outro motivo; 4. Instituido o concurso de preferencia antes de serem os predios penhorados, adjudicados definitivamente ao credor da hypotheca ratificada, em execução promovida pelo mesmo contra o devedor commum, nenhuma preferencia póde ser reconhecida em favor do credor da hypotheca judicial, não obstante ter passado o primeiro credor para a classe dos chirographarios; 5. Provado, porém, ter o credor da hypotheca judicial fornecido todo o dinheiro empregado na edificação de um dos dois predios penhorados, só por tal titulo é este credor privilegiado, no tocante ao pagamento pelo producto da arrematação do alludido prédio; 6. Quanto ao segundo predio, deve ser preferido no pagamento aquelle dos dois credores que por si tiver a prioridade na constituição da obrigação do devedor commum, uma vez constituidos e considerados simples chirographarios ambos os credores.

Keywords

Hipoteca judiciária, Credor, Concurso de preferência, Penhora, Prédio

Citation

O Direito, v.15, n.42, p. 277-284, 1887.

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