REVISTA CIVEL_9150

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. O herdeiro, testamenteiro, pode arrematar os bens do testador levados a praça; 2. O reconhecimento da dívida feito judicialmente interrompe a prescrição; 3. O desistente que, citado para assinar o respectivo termo não comparece, é lançado, e julga-se a desistência a sua revelia

Descrição

1. O herdeiro, testamenteiro, pode arrematar os bens do testador levados á praça; 2. O reconhecimento da divida feito judicialmente interrompe a prescripção; 3. O desistente que, citado para assignar o respectivo termo não comparece, é lançado, e julga-se a desistencia á sua revelia

Palavras-chave

Herdeiro, Bens, Dívida, Prescrição, Desistência (processo civil)

Citação

O Direito, v.5, n.14, 1877, p. 540-548

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