APELACAO CIVEL_1875_11_05

View/ Open
Date
1875-11-05Author
Relator não designado
Theophilo José dos Santos Junior & Irmão (apelantes); Antonio Alexandre Bayma (apelado)
Metadata
Show full item recordAbstract
1. Não é necessária outorga da mulher para a penhora de escravos com a clausula constituti, porquanto estes podem ser separados dos prédios rústicos para tal fim, e neste caso não têm a natureza dos bens imóveis; 2. Sendo as escrituras atos voluntario não é nula a que for lavrada por tabelião, tio de uma das partes contratantes; 3. O direito do credor hipotecário não pode ser prejudicado pelas dívidas posteriores a escritura de hipoteca; 4. Nenhuma lei proíbe ao devedor dar em pagamento os bens hipotecados pelo valor que convencionar, e o credor não é obrigado a liquidar sua dívida judicialmente; 5. É da natureza das nulidades poderem ser alegadas por aqueles a quem possam elas prejudicar; 6. Não se conhece de embargos ao acordão apresentados fora do prazo do Decreto n. 1730 de 5 de outubro de 1869
