[APELACAO COMERCIAL_1875_08_11]
Date
1875-08-11Author
Alexandre de Castro, administrador da massa falida de Machado & Redondo (autor); José Pereira Branco (réu)
Não designado
Metadata
Show full item recordAbstract
1. O aceitante da letra de cambio que não a pagou no dia do seu vencimento, porque veio a falir, não pode se apresentar, ele, ou o representante de sua massa, perante a massa falida do sacador, ou perante o mesmo sacador (que não desinteressou ainda os credores de sua falência, exigindo o pagamento do dividendo que tem de pagar aos portadores de letras protestadas; 2. No caso mesmo de ter o aceitante falido distribuído dividendo aos portadores de letras, não tem recurso contra o co-devedor falido, ainda mesmo tendo este feito os saques, sem provisão de fundos em poder do aceitante; 3. No caso de falência do comissário, não tem o comitente privilégio sobre o produto da mercadoria vendida em comissão, se o preço passou para conta corrente; 4. A conta corrente opera a transferência da propriedade sobre o preço, podendo o comissário dispor dele; 5. A concordata realizada pelo falido com seus credores não pode ser rescindida a requerimento de terceiro sem audiência dos credores que tratarão com o falido

