APELACAO COMERCIAL_1874_11_24
Date
1874-11-24Author
Relator não designado
Moura Rolim & C ª (apelantes); Gedeão Augusto de Carvalho (apelado)
Metadata
Show full item recordAbstract
1. Contas comerciais só constituem provas estando assinadas por aqueles contra quem são produzidas;
2. Quem vende mercadorias por conta própria não tem obrigação de remeter os apuros, e sim de satisfazer em tempo os seus compromissos; 3. O mandatário tem o direito de haver do comitente todas as despesas e desembolsos, que tenha feito na execução do mandato; 4. Não havendo acordo entre as partes sobre o preço de gêneros transportados e recebidos, nem constando dos autos qual o que então corria no comércio, deve ser liquidado na execução da sentença; 5. Procede-se a arbitramento, si entre o comissário e o comitente não há ajuste prévio quanto a salários

