REVISTA CIVEL_8822

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Supremo Tribunal de Justiça

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1. O escravo, confiado a direção de terceiro, e que, por determinação deste, embora contraria as ordens do senhor, pisa território em que não há escravidão, adquire ipso facto a liberdade; 2. O senhor, nesse caso, só tem direito de pedir indenização do dano a quem deu causa a perda da propriedade do escravo; 3. Em causa de liberdade julga o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que há alçada

Descrição

1. O escravo, confiado a direcção de terceiro, e que, por determinação deste, embora contraria ás ordens do senhor, piza território em que não ha escravidão, adquire ipso facto a liberdade; 2. O senhor, nesse cazo, só tem direito de pedir indemnização do damno a quem dêo, cauza á perda da propriedade do escravo; 3. Em cauza de liberdade julga o Supremo Tribunal de Justiça no sentido de que ha alçada

Palavras-chave

Escravo, Liberdade individual, País estrangeiro, Indenização, Dano, Brasil. Lei Feijó (1831), Brasil. Lei de 7 de novembro de 1831 Art 00007

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O Direito, v.4, n.9, 1876, p. 460-469

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