AGRAVO DE PETICAO_58

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Date
1874-03-23Author
Relator não designado
Antonio José Vieira da Rocha (agravante); João da Silva Marques (agravado)
Metadata
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O executado que, depois de ter sido requerido para pagar a importância da execução, recebe dinheiros, e em vez de consigna-los ao pagamento da mesma, paga extra judicialmente outras dívidas, entende-se ter procedido com dolo e está sujeito a prisão
