ACAO ORDINARIA_1910_12_05
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Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não se considera depósito o de dinheiro, quando ao depositário é permitido fazer uso dele ou empregá-lo em operações civis ou comerciais, sendo somente tal, quando tomar o caráter de coisa não fungível; naquela hipótese trata-se de mútuo. Os riscos da coisa depositada, ocasionados por caso fortuito ou força maior, correm por conta do depositante e não do depositário; no mútuo, os riscos correm por conta do mutuário e não do mutuante.
Descrição
Não se considera deposito o de dinheiro, quando ao depositario é permittido fazer uso delle ou empregaI-o em operações civis ou commerciaes, sendo sómente tal, quando tomar o caracter de cousa não fungivel; naquella hypothese trata-se de mutuo. Os riscos da cousa depositada, ocasionados por caso fortuito ou força maior, correm por conta do depositante e não do depositario; no mutuo, os riscos correm por conta do mutuario e não do mutuante.
Palavras-chave
Citação
O Direito, v.39, n.115, p. 607-610, 1911.
