ACAO ORDINARIA_1910_12_05

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorWilliam March Eubanck (autor); A Caixa Econômica e Monte Seccoro (ré)
dc.date.accessioned2026-03-09T18:28:44Z
dc.date.available2026-03-09T18:28:44Z
dc.date.issued1910-12-05
dc.descriptionNão se considera deposito o de dinheiro, quando ao depositario é permittido fazer uso delle ou empregaI-o em operações civis ou commerciaes, sendo sómente tal, quando tomar o caracter de cousa não fungivel; naquella hypothese trata-se de mutuo. Os riscos da cousa depositada, ocasionados por caso fortuito ou força maior, correm por conta do depositante e não do depositario; no mutuo, os riscos correm por conta do mutuario e não do mutuante.pt_BR
dc.description.abstractNão se considera depósito o de dinheiro, quando ao depositário é permitido fazer uso dele ou empregá-lo em operações civis ou comerciais, sendo somente tal, quando tomar o caráter de coisa não fungível; naquela hipótese trata-se de mútuo. Os riscos da coisa depositada, ocasionados por caso fortuito ou força maior, correm por conta do depositante e não do depositário; no mútuo, os riscos correm por conta do mutuário e não do mutuante.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.39, n.115, p. 607-610, 1911.pt_BR
dc.identifier.otherACAO ORDINARIA_1910_12_05
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13439
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleACAO ORDINARIA_1910_12_05pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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