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CARTA TESTEMUNHAEL E AGRAVO_1906_12_27

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CARTA TESTEMUNHAEL E AGRAVO_1906_12_27 (1.750Mb)
Date
1906-11-27
Author
Galvão, Eneas
A Companhia Chemins de Fer Espirito Santo e Minas (agravante); Luiz Pinto de Souza Castro e outros (agravados)
Metadata
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Abstract
Quando não são precisos poderes expressos de substabelecer para que o substabelecimento seja valido. Inteligência da Ord. Liv. 1, tit. 48 §§ 15 e 28; e do Reg. 737, de 1850, art. 612 § 1º. A ratificação dos atos de um procurador, ilegítimo ou falso, produz os mesmos efeitos como se a procuração tivesse precedido: modo por que se faz a ratificação. A justiça local do Distrito Federal é a competente para, por factos ocorridos no estrangeiro, decretar a liquidação forçada de uma sociedade anônima, com sede na Europa, e exploradora de estradas de ferro no Estado de Minas, ainda que tal competência não tenha sido expressamente estabelecida no decreto que autorizou a funcionar no Brasil, mas desde que dita Companhia tenha no Rio de Janeiro a sede real de sua administração com a direção de seus negócios. Quando o pedido de liquidação forçada for fundado em cessação de pagamentos deve ser acompanhado da exibição de todos os títulos de credito e da prova desse requisito.
URI
http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12214
Collections
  • 1907
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