CARTA TESTEMUNHAEL E AGRAVO_1906_12_27

dc.contributor.authorGalvão, Eneas
dc.contributor.authorA Companhia Chemins de Fer Espirito Santo e Minas (agravante); Luiz Pinto de Souza Castro e outros (agravados)
dc.date.accessioned2026-02-09T23:29:42Z
dc.date.available2026-02-09T23:29:42Z
dc.date.issued1906-11-27
dc.descriptionQuando não são precisos poderes expressos de substabelecer para que o substabelecimento seja valido. Intelligencia da Ord. Liv. 1, tit. 48 §§ 15 e 28; e do Reg. 737, de 1850, art. 612 § 1º. A ratificação dos actos de um procurador, illegitimo ou falso, produz os mesmos efeitos como se a procuração tivesse precedido: modo por que se faz a ratificação. A justiça local do Districto Federal é a competente para, por factos occorridos no extrangeiro, decretar a liquidação forçada de uma sociedade anonyma, com séde na Europa, e exploradora de estradas de ferro no Estado de Minas, ainda que tal competencia não tenha sido expressamente estabelecida no decreto que auctorizou a funccionar no Brazil, mas desde que dita Companhia tenha no Rio de Janeiro a séde real de sua administração com a direcção de seus negocios. Quando o pedido de liquidação forçada fôr fundado em cessação de pagamentos deve ser acompanhado da exhibição de todos os titulos de credito e da prova desse requisito.pt_BR
dc.description.abstractQuando não são precisos poderes expressos de substabelecer para que o substabelecimento seja valido. Inteligência da Ord. Liv. 1, tit. 48 §§ 15 e 28; e do Reg. 737, de 1850, art. 612 § 1º. A ratificação dos atos de um procurador, ilegítimo ou falso, produz os mesmos efeitos como se a procuração tivesse precedido: modo por que se faz a ratificação. A justiça local do Distrito Federal é a competente para, por factos ocorridos no estrangeiro, decretar a liquidação forçada de uma sociedade anônima, com sede na Europa, e exploradora de estradas de ferro no Estado de Minas, ainda que tal competência não tenha sido expressamente estabelecida no decreto que autorizou a funcionar no Brasil, mas desde que dita Companhia tenha no Rio de Janeiro a sede real de sua administração com a direção de seus negócios. Quando o pedido de liquidação forçada for fundado em cessação de pagamentos deve ser acompanhado da exibição de todos os títulos de credito e da prova desse requisito.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.35, n.103, p. 242-285, 1907.pt_BR
dc.identifier.otherCARTA TESTEMUNHAEL E AGRAVO_1906_12_27
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/12214
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.titleCARTA TESTEMUNHAEL E AGRAVO_1906_12_27pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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