RECURSO EXTRAORDINARIO_174
Carregando...
Data
Título da Revista
ISSN da Revista
Título de Volume
Editor
Supremo Tribunal Federal
Resumo
Não é caso de recurso extraordinário, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em grau de apelação reformando a da primeira instância, para o efeito de anular a adjudicação feita em processo de inventário de todos os bens da herança a um indivíduo na qualidade de credor. Na técnica jurídica não é lícito confundir herança com espólio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinário n. 165). O recurso extraordinário com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro falecido intestado, sem deixar na terra cônjuge ou herdeiros reconhecidamente tais. O dito recurso é instituído em benefício da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinários em defesa de seus particulares interesses.
Descrição
Não é caso de recurso extraordinario, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em gráo de appellação reformando a da primeira instancia, para o effeito de aunullar a adjudicação feita em processo de inventario de todos os bens da herança a um individuo na qualidade de credor. Na technica juridica não é licito confundir herança com espolio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinario n. 165). O recurso extraordinario com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro fallecido intestado, sem deixar na terra conjuge ou herdeiros reconhecidamente taes. O dito recurso é instituido em beneficio da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinarios em defeza de seus particulares interesses.
Palavras-chave
Decisão, Inventário, Herança, Adjudicação, Credor, Falência, Brasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894, Brasil. Decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851
Citação
O Direito, v.27, n.80, p. 186-188, 1899.
