RECURSO EXTRAORDINARIO_174

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorEmilio Alaphlippe (recorrente); Herdeiros de Aglae M. Claude (recorridos)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Herminio Herculano do Espírito Santo; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Eduardo Pindahiba de Mattos; Lucio de Mendonça (vencido, coerentemente...); João Pedro; Manoel José Murtinho; André Cavalcanti D’Albuquerque; Bernardino Ferreira da Silva; Americo Lobo Leite Pereira (vencido. Não tendo tomado...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente)
dc.date.accessioned2025-11-04T18:50:39Z
dc.date.available2025-11-04T18:50:39Z
dc.date.issued1899-07-19
dc.descriptionNão é caso de recurso extraordinario, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em gráo de appellação reformando a da primeira instancia, para o effeito de aunullar a adjudicação feita em processo de inventario de todos os bens da herança a um individuo na qualidade de credor. Na technica juridica não é licito confundir herança com espolio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinario n. 165). O recurso extraordinario com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro fallecido intestado, sem deixar na terra conjuge ou herdeiros reconhecidamente taes. O dito recurso é instituido em beneficio da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinarios em defeza de seus particulares interesses.pt_BR
dc.description.abstractNão é caso de recurso extraordinário, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em grau de apelação reformando a da primeira instância, para o efeito de anular a adjudicação feita em processo de inventário de todos os bens da herança a um indivíduo na qualidade de credor. Na técnica jurídica não é lícito confundir herança com espólio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinário n. 165). O recurso extraordinário com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro falecido intestado, sem deixar na terra cônjuge ou herdeiros reconhecidamente tais. O dito recurso é instituído em benefício da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinários em defesa de seus particulares interesses.pt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.27, n.80, p. 186-188, 1899.pt_BR
dc.identifier.otherRECURSO EXTRAORDINARIO_174
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10086
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal Federalpt_BR
dc.subjectDecisão
dc.subjectInventário
dc.subjectHerança
dc.subjectAdjudicação
dc.subjectCredor
dc.subjectFalência
dc.subjectBrasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894
dc.subjectBrasil. Decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851
dc.titleRECURSO EXTRAORDINARIO_174pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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