RECURSO EXTRAORDINARIO_174
| dc.contributor.author | Relator não designado | |
| dc.contributor.author | Emilio Alaphlippe (recorrente); Herdeiros de Aglae M. Claude (recorridos) | |
| dc.contributor.other | Ministros participantes: Olegario Herculano D’Aquino e Castro (presidente); Herminio Herculano do Espírito Santo; Joaquim de Toledo Piza e Almeida; Luiz Antonio Pereira Franco (Barão de Pereira Franco); Antonio Joaquim de Macedo Soares; Eduardo Pindahiba de Mattos; Lucio de Mendonça (vencido, coerentemente...); João Pedro; Manoel José Murtinho; André Cavalcanti D’Albuquerque; Bernardino Ferreira da Silva; Americo Lobo Leite Pereira (vencido. Não tendo tomado...); Antonio Augusto Ribeiro de Almeida (foi presente) | |
| dc.date.accessioned | 2025-11-04T18:50:39Z | |
| dc.date.available | 2025-11-04T18:50:39Z | |
| dc.date.issued | 1899-07-19 | |
| dc.description | Não é caso de recurso extraordinario, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em gráo de appellação reformando a da primeira instancia, para o effeito de aunullar a adjudicação feita em processo de inventario de todos os bens da herança a um individuo na qualidade de credor. Na technica juridica não é licito confundir herança com espolio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinario n. 165). O recurso extraordinario com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro fallecido intestado, sem deixar na terra conjuge ou herdeiros reconhecidamente taes. O dito recurso é instituido em beneficio da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinarios em defeza de seus particulares interesses. | pt_BR |
| dc.description.abstract | Não é caso de recurso extraordinário, com fundamento no art. 61 n. 2 da Constituição, a decisão proferida em grau de apelação reformando a da primeira instância, para o efeito de anular a adjudicação feita em processo de inventário de todos os bens da herança a um indivíduo na qualidade de credor. Na técnica jurídica não é lícito confundir herança com espólio, como ficou estabelecido em um julgado anterior (recurso extraordinário n. 165). O recurso extraordinário com fundamento no art. 61 n. 2 da Const. somente cabe no caso de bens deixados por estrangeiro falecido intestado, sem deixar na terra cônjuge ou herdeiros reconhecidamente tais. O dito recurso é instituído em benefício da herança e não dos credores, que dispõem de meios ordinários em defesa de seus particulares interesses. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.27, n.80, p. 186-188, 1899. | pt_BR |
| dc.identifier.other | RECURSO EXTRAORDINARIO_174 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/10086 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.subject | Decisão | |
| dc.subject | Inventário | |
| dc.subject | Herança | |
| dc.subject | Adjudicação | |
| dc.subject | Credor | |
| dc.subject | Falência | |
| dc.subject | Brasil. Lei n. 221 de 20 de novembro de 1894 | |
| dc.subject | Brasil. Decreto n. 855 de 8 de novembro de 1851 | |
| dc.title | RECURSO EXTRAORDINARIO_174 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
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