CONFLITO DE JURISDICAO_917

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorO juiz de órfãos da cidade de Pirahy; O juiz de direito e de órfãos da 1ª vara da corte
dc.contributor.otherMinistros participantes: José Baptista de Lisboa (presidente interino); Olegario Herculano D'Aquino e Castro; Carneiro de Campos; Adriano José Leal (filho)
dc.date.accessioned2021-11-16T16:39:42Z
dc.date.available2021-11-16T16:39:42Z
dc.date.issued1880-03-12
dc.descriptionO juiz do inventario dos bens do marido é o competente para o inventario dos bens de sua viuva. A viuva conserva o fóro do domicilio do marido. O inventario e partilha do cônjuge que morreu em segundo lugar são sempre dependencia do inventario do conjuge predefunctopt_BR
dc.description.abstractO juiz do inventário dos bens do marido é o competente para o inventário dos bens de sua viúva. A viúva conserva o foro do domicílio do marido. O inventário e partilha do cônjuge que morreu em segundo lugar são sempre dependência do inventário do cônjuge predefuntopt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.8, n.22, 1880, p. 76pt_BR
dc.identifier.issnCONFLITO DE JURISDICAO_917
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3558
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectInventáriopt_BR
dc.subjectViúvapt_BR
dc.subjectPartilhapt_BR
dc.subjectCônjugept_BR
dc.subjectFalecimentopt_BR
dc.subjectJuiz de menorespt_BR
dc.titleCONFLITO DE JURISDICAO_917pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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