[AGRAVO_1880_10_26]

dc.contributor.authorRelator não designado
dc.contributor.authorCandido C. G. Alcoforado (agravante); Pedro Osorio de Cerqueira (agravado)
dc.contributor.otherMinistros participantes: Souza Leão (presidente); S. F. de Araujo Jorge; A. P. Lobão; Antonio Buarque de Lima
dc.date.accessioned2022-02-06T13:37:46Z
dc.date.available2022-02-06T13:37:46Z
dc.date.issued1880-10-26
dc.description1. Nas execuções commerciaes podem-se fazer arrematações sem ser a dinheiro á vista ou com fiança por tres dias; 2. Nesse caso, pedindo o executado vista para embargos no mesmo dia, fica ipso facto suspensa a execução, interrompidos quaesquer actos concernentes a seu proseguimenlo e ultimação, bem como interrompido o curso do triduo, dentro do qual o arrematante deve entrar com o preço da arrematação; 3. A admissão e apreciação dos embargos oppostos a arrematação é inevitavelmente suspensivapt_BR
dc.description.abstract1. Nas execuções comerciais podem-se fazer arrematações sem ser a dinheiro à vista ou com fiança por três dias; 2. Nesse caso, pedindo o executado vista para embargos no mesmo dia, fica ipso facto suspensa a execução, interrompidos quaisquer atos concernentes a seu prosseguimento e ultimação, bem como interrompido o curso do tríduo, dentro do qual o arrematante deve entrar com o preço da arrematação; 3. A admissão e apreciação dos embargos opostos a arrematação é inevitavelmente suspensivapt_BR
dc.identifier.citationO Direito, v.9, n.24, 1881, p. 113-126pt_BR
dc.identifier.issn[AGRAVO_1880_10_26]
dc.identifier.urihttp://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/3785
dc.language.isootherpt_BR
dc.publisherSupremo Tribunal de Justiçapt_BR
dc.subjectExecução (direito comercial)pt_BR
dc.subjectArremataçãopt_BR
dc.subjectFiançapt_BR
dc.subjectEmbargos opostospt_BR
dc.subjectEfeito suspensivopt_BR
dc.title[AGRAVO_1880_10_26]pt_BR
dc.typeOtherpt_BR

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