[AGRAVO_1880_10_26]
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Supremo Tribunal de Justiça
Resumo
1. Nas execuções comerciais podem-se fazer arrematações sem ser a dinheiro à vista ou com fiança por três dias; 2. Nesse caso, pedindo o executado vista para embargos no mesmo dia, fica ipso facto suspensa a execução, interrompidos quaisquer atos concernentes a seu prosseguimento e ultimação, bem como interrompido o curso do tríduo, dentro do qual o arrematante deve entrar com o preço da arrematação; 3. A admissão e apreciação dos embargos opostos a arrematação é inevitavelmente suspensiva
Descrição
1. Nas execuções commerciaes podem-se fazer arrematações sem ser a dinheiro á vista ou com fiança por tres dias; 2. Nesse caso, pedindo o executado vista para embargos no mesmo dia, fica ipso facto suspensa a execução, interrompidos quaesquer actos concernentes a seu proseguimenlo e ultimação, bem como interrompido o curso do triduo, dentro do qual o arrematante deve entrar com o preço da arrematação; 3. A admissão e apreciação dos embargos oppostos a arrematação é inevitavelmente suspensiva
Palavras-chave
Execução (direito comercial), Arrematação, Fiança, Embargos opostos, Efeito suspensivo
Citação
O Direito, v.9, n.24, 1881, p. 113-126
