APELACAO CIVEL_1622_2
| dc.contributor.author | D'Albuquerque, André Cavalcanti | |
| dc.contributor.author | Dr. João Vieira de Araujo (embargante); A União Federal (embargada) | |
| dc.date.accessioned | 2026-03-09T23:08:33Z | |
| dc.date.available | 2026-03-09T23:08:33Z | |
| dc.date.issued | 1910-10-05 | |
| dc.description | O decreto n. 1.159, de 3 de Dezembro de 1892 (Codigo de Ensino) arts. 34, § 2.º e 295, e a lei que o approvou n. 210, de 7 de Dezembro de 1894, artigo unico, § 4.º, asseguraram aos lentes, professores e secretarios dos institutos de ensino superior, com 40 annos de serviço, a gratificação addicional de 60 %, calculada pela tabella vigente ao tempo em que fôr completado o respectivo periodo de serviço e acompanhando a mesma gratificação os vencimentos da aposentadoria. Nos termos do Codigo de 1892, art. 37, n. 6, conforme a citada lei, artigo unico, § 2.º, o exercicio do mandato de deputado federal é incluido no computo de serviço para a aposentadoria e gratificação addicional. A autorização contida na lei annua do orçamento da despeza, n. 746, de 29 de Dezembro de 1900, art. 3, n. lI, §§ 1 a 3, para rever o Governo o dito codigo, a qual aliás silenciou apenas sobre tal gratificação, como lei geral que é, não podia revogar a especial de 1894 (e as outras a que esta allude), a que nem ao menos se refere. E, portanto, o actual codigo de 1901, ainda não approvado por lei, não pode ser aplicado aos funccionarios que o eram em 1892, em tudo quanto collidir com o mesmo codigo de 1892, approvado pela lei de 1894, sem offensa ainda da lei n. 44 B, de 2 de Junho de 1892, art. 1 e arts. 11, § 3, e 83 da Constituição. | pt_BR |
| dc.description.abstract | O decreto n. 1.159, de 3 de dezembro de 1892 (Código de Ensino) arts. 34, § 2.º e 295, e a lei que o aprovou n. 210, de 7 de dezembro de 1894, artigo único, § 4.º, asseguraram aos lentes, professores e secretários dos institutos de ensino superior, com 40 anos de serviço, a gratificação adicional de 60 %, calculada pela tabela vigente ao tempo em que for completado o respectivo período de serviço e acompanhando a mesma gratificação os vencimentos da aposentadoria. Nos termos do Código de 1892, art. 37, n. 6, conforme a citada lei, artigo único, § 2, o exercício do mandato de deputado federal é incluído no computo de serviço para a aposentadoria e gratificação adicional. A autorização contida na lei annua do orçamento da despesa, n. 746, de 29 de dezembro de 1900, art. 3, n. 2, §§ 1.º a 3º, para rever o Governo o dito código, a qual aliás silenciou apenas sobre tal gratificação, como lei geral que é, não podia revogar a especial de 1894 (e as outras a que esta alude), a que nem ao menos se refere. E, portanto, o atual código de 1901, ainda não aprovado por lei, não pode ser aplicado aos funcionários que o eram em 1892, em tudo quanto colidir com o mesmo código de 1892, aprovado pela lei de 1894, sem ofensa ainda da lei n. 44 B, de 2 de junho de 1892, art. 1.º e arts. 11, § 3, e 83 da Constituição. | pt_BR |
| dc.identifier.citation | O Direito, v.40, n.117, p. 383-388, 1912. | pt_BR |
| dc.identifier.other | APELACAO CIVEL_1622_2 | |
| dc.identifier.uri | http://bibliotecadigital.stf.jus.br/xmlui/handle/123456789/13478 | |
| dc.language.iso | other | pt_BR |
| dc.publisher | Supremo Tribunal Federal | pt_BR |
| dc.title | APELACAO CIVEL_1622_2 | pt_BR |
| dc.type | Other | pt_BR |
Arquivos
Pacote original
1 - 1 de 1
Carregando...
- Nome:
- APELACAO CIVEL_1622_2.pdf
- Tamanho:
- 272.94 KB
- Formato:
- Adobe Portable Document Format
- Descrição:
- APELACAO CIVEL_1622_2
